3º Ciclo do Ensino Básico
Componentes do currículo
| Componentes do currículo | Carga horária semanal (x 90 min.) (a) | |||||
| 7º Ano | 8º Ano | 9º Ano | Total Ciclo | |||
| Educação para a cidadania | Áreas curriculares disciplinares |
2 3 |
2 2,5 |
2 2,5 |
6 8 |
|
| Língua Portuguesa Língua Estrangeira LE1 LE2 |
||||||
| Ciências Humanas e Sociais: História Geografia |
2 | 2,5 | 2,5 | 7 | ||
| Matemática | 2 | 2 | 2 | 6 | ||
| Ciências Físicas e Naturais: Ciências Naturais Físico-Química |
2 | 2 | 2,5 | 6,5 | ||
| Educação Artística: Educação Visual Outra disciplina (oferta da escola) (b) |
(c) 1 | (c) 1 | (d) 1,5 | 5,5 | ||
| Educação Tecnológica | (c) 1 | (c) 1 | ||||
| Educação Física | 1,5 | 1,5 | 1,5 | 4,5 | ||
| Introdução às Tecnologias de Informação e Comunicação | 1 | 1 | ||||
| Formação Pessoal e Social | Educação Moral e Religiosa (e) | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 1,5 | |
| Áreas curriculares não disciplinares (f) |
2,5 | 2,5 | 2 | 7 | ||
| Área de Projecto Estudo Acompanhado Formação Cívica |
||||||
| Total | 17(17,5) | 17(17,5) | 17,5(18) | 51,5 (53) | ||
| A decidir pela escola | 0,5 | 0,5 | 1 | |||
| Máximo global | 18 | 18 | 18 | 54 | ||
| Actividades de enriquecimento (g) | ||||||
(a) Carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 90 minutos.
(b) A escola poderá oferecer outra disciplina da área da Educação Artística (Educação Musical, Teatro, Dança, etc.) se, no seu quadro docente, existirem professores para a sua docência.
(c) Nos 7.º e 8.º anos, os alunos têm:
i) Educação Visual ao longo do ano lectivo;
ii) numa organização equitativa com a Educação Tecnológica, ao longo de cada ano lectivo, uma outra disciplina da área da Educação Artística.
No caso da escola não oferecer uma outra disciplina, a Educação Tecnológica terá uma carga horária igual à disciplina de Educação Visual.
(d) No 9.º ano, do conjunto das disciplinas que integram os domínios artísticos e tecnológicos, os alunos escolheram uma única disciplina das que frequentaram nos 7.º e 8.º anos.
(e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
(f) Estas áreas devem ser desenvolvidas em articulação entre si e com as áreas disciplinares, incluindo uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de informação e da comunicação, e constar explicitamente do projecto curricular da turma. A área de projecto e a área de estudo acompanhado são asseguradas, cada uma, por um professor.
(e) Actividade de carácter facultativo, nos termos do artigo 9.º
O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das ciências. (Decreto-Lei n.º 209/02, de 17 de Outubro que altera o artigo 13.º e os anexos I, II e III do Decreto Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro)
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